Faturação Eletrónica

Alteração de prazos


ATENÇÃO: ALTERAÇÃO DOS PRAZOS PARA FATURAÇÃO ELETRÓNICA

Foi publicado em Diário da Republica o Decreto-Lei n.º 123/2018 de 28 de dezembro, que altera os prazos estabelecidos anteriormente para a faturação eletrónica.
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, sendo que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º
[...]
1 - Os contraentes públicos referidos no artigo 3.º do Código dos Contratos Públicos são obrigados, a partir de 18 de abril de 2019, a receber e a processar faturas eletrónicas no modelo a que se refere o n.º 3 do artigo 299.º-B do mesmo Código, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

2 - O prazo referido no número anterior é alargado até 18 de abril de 2020 para os contraentes públicos que não integrem as alíneas a) “O Estado” e d) “Os Institutos Públicos” do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos.

3 - Até 17 de abril de 2020 os cocontratantes podem utilizar mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

4 - O prazo referido no número anterior é alargado até 31 de dezembro de 2020 para as micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.

5 - As empresas e entidades referidas nos números anteriores, que utilizem mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos até ao termo dos prazos estabelecidos no presente artigo, não podem, em caso algum, ser objeto de discriminação por parte dos contraentes públicos no âmbito dos procedimentos previstos no referido Código.
 
 

DOWNLOAD DO DECLEI 123/2018

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